sexta-feira, 16 de outubro de 2015

PINTAR MEIO-FIO DE AMARELO E CRIAR SINALIZAÇÕES RESULTA EM PUNIÇÕES


Muitos motoristas não tem conhecimento sobre restrições e regras sobre estacionamento em vias públicas. Já outros "espertinhos" tentam burlar a lei em proveito próprio danificando calçadas e criando sinalizações falsas.

Os lojistas pintam o meio-fio de amarelo em frente às lojas para os carros não estacionarem no local. Esse tipo de ação é ilegal, em caso de flagrante a Polícia Militar conduzirá os envolvidos para a delegacia, onde será realizado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e, posteriormente, serão julgados, podendo receber punições de acordo com as circunstâncias das ações.

Se a calçada já for amarela e precise de manutenção a pessoa deve procurar a Prefeitura Municipal ou órgão competente e realizar um ofício para solicitar a manutenção da pintura.

Se o quarteirão tiver até 60 metros, a placa que estiver implantada no eixo vale para todo o quarteirão. Se o quarteirão for maior, é necessário que haja a sinalização de indicação de término do trecho proibido. Se houver continuidade do trecho proibido, deverá haver nova placa até 80 metros depois, regulamentando a continuidade da proibição. 


Quem burlar as leis de trânsito, pode receber infrações entre leves (3 pontos na carteira e multa de R$ 53,20 ), médias (4 pontos na carteira e multa de R$ 85,13 ) e graves (5 pontos na carteira e multa de R$ 127,69).
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

Conheça os locais que são proibidos estacionar e suas respectivas penalidades:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento;



VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclo faixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;

X - impedindo a movimentação de outro veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis;

XV - na contramão de direção;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado);

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar);

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar);

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

 


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