Muitos motoristas
não tem conhecimento sobre restrições e regras sobre estacionamento em vias
públicas. Já outros "espertinhos" tentam burlar a lei em proveito
próprio danificando calçadas e criando sinalizações falsas.
Os lojistas pintam
o meio-fio de amarelo em frente às lojas para os carros não estacionarem no
local. Esse tipo de ação é ilegal, em caso de flagrante a Polícia Militar conduzirá
os envolvidos para a delegacia, onde será realizado o Termo Circunstanciado de
Ocorrência (TCO) e, posteriormente, serão julgados, podendo receber punições de
acordo com as circunstâncias das ações.
Se a calçada já for
amarela e precise de manutenção a pessoa deve procurar a Prefeitura Municipal
ou órgão competente e realizar um ofício para solicitar a manutenção da
pintura.
Se o quarteirão
tiver até 60 metros, a placa que estiver implantada no eixo vale para todo o
quarteirão. Se o quarteirão for maior, é necessário que haja a sinalização de
indicação de término do trecho proibido. Se houver continuidade do trecho
proibido, deverá haver nova placa até 80 metros depois, regulamentando a
continuidade da proibição.
Quem burlar as leis
de trânsito, pode receber infrações entre leves (3 pontos na carteira e multa
de R$ 53,20 ), médias (4 pontos na carteira e multa de R$ 85,13 ) e graves (5
pontos na carteira e multa de R$ 127,69).
Infração - grave; Penalidade
- multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Conheça os locais que
são proibidos estacionar e suas respectivas penalidades:
I - nas esquinas e
a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;
II - afastado da
guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro;
III - afastado da
guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;
IV - em desacordo
com as posições estabelecidas neste Código;
V - na pista de
rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias
dotadas de acostamento;
VI - junto ou sobre
hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de
galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme
especificação do CONTRAN;
VII - nos
acostamentos, salvo motivo de força maior;
VIII - no passeio
ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclo faixa, bem como
nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de
rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público;
IX - onde houver
guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;
X - impedindo a
movimentação de outro veículo;
XI - ao lado de
outro veículo em fila dupla;
XII - na área de
cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;
XIII - onde houver
sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de
passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no
intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto;
XIV - nos viadutos,
pontes e túneis;
XV - na contramão
de direção;
XVI - em aclive ou
declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se
tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas;
XVII - em desacordo
com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado);
XVIII - em locais e
horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Estacionar);
XIX - em locais e
horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa -
Proibido Parar e Estacionar);
§ 1º Nos casos
previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade
preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso
previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;